CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão até um ano;
d. Expulsão.
(...)
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.
Artigo 99º
(Das garantias de defesa)
1. Nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.
2. É facultada aos arguidos a consulta do processo a partir da notificação da nota de culpa, a qual deve caracterizar claramente a infracção imputada e conter uma referência aos principais meios de prova
Narciso Miranda, que garantiu nunca ter sido ouvido ou notificado em relação a esta questão
- Os Estatutos são claros quanto à falta grave de Narciso Miranda, estes, também obrigam o "culpado" a poder defender-se e, a não acontecer, Miranda poderá impugnar.