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Fev 12

 

 

Via DDV

publicado por José Manuel Faria às 18:48

5 comentários:
Zé Manuel .
Vamos por um pouco de realismo nisto. Quando o têxtil ainda existia nesta região, todos os seus trabalhadores diziam: porra ! eu para ter direito a este dia (carnaval) como feriado tenho um dia a menos de férias, e estes gajos da função pública tem direito ao dia. afinal há portugueses de primeira e portugueses de segunda ". Era assim, zé Manuel . É assim zé Manuel . Os trabalhadores por conta de outrem nunca tiveram direito a esse feriado. Sempre que o gozavam, tinham um dia a menos no período de férias. E como são a grande a maioria, não vão afectar os corsos carnavalescos quer de Lagoas, quer de Infias ! Tudo o resto é luta politica. luta politica que, infelizmente, continua a levar o país para a banca rota. É, zé manel . A luta politica, as diferenças politicas, as desavenças políticas , o " eu sou melhor que tu" é nos puseram na corda bamba. isto não tem nada a ver com direita ou esquerda. Tem a ver com sensatez, lucidez, verdade. E quem sair deste rumo deverá ser castigado. Pode ser que isto um dia melhore, quando se enterrar a esquerda e a direita. E não me venha com sermões ideológicos . Os sermões ideológicos são para os idiotas e...acredite! EU NÃO SOU!
Entrudo a 11 de Fevereiro de 2012 às 22:22

Artigo 18.º
(Feriados obrigatórios)

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

Artigo 19.º
(Feriados facultativos)

1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 20.º
(Garantia da retribuição)

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.


http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_874_76.htm

Então tu alicerças esta tua resposta num diploma legal revogado pelo Código do Trabalho?! Ai Zé Manel andas muito distraído!
A lei da qual extraíste esses artigos era a que os jurístas denominavam de Lei das Férias, Feriados e Faltas (a Lei dos 3 F's).
Anónimo a 12 de Fevereiro de 2012 às 13:03

SUBSECÇÃO IX
Feriados
Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25
de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1,
8 e 25 de Dezembro.
2 – O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período
da Páscoa.
3 – Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na
segunda-feira da semana subsequente.LegiX – O seu braço Direito. – www.legix.pt
76
Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado
municipal da localidade.
2 – Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em
que acordem empregador e trabalhador.
Artigo 236.º
Regime dos feriados
1 – Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas
as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.


http://www.legix.pt/docs/CodTrabalho2009.pdf
José Manuel Faria a 12 de Fevereiro de 2012 às 17:59

Agora sim, fizeste uma referência correcta à legislação laboral em vigor. E como vês, agora, a terça-feira de Carnaval não é definida pelo CT como feriado facultativo excepto se um instrumento de regulação colectiva de trabalho (v.g., um acordo de empresa, um contrato colectivo de trabalho, etc.) ou o contrato individual de trabalho o previr!
Anónimo a 13 de Fevereiro de 2012 às 18:08

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