SUBSECÇÃO IX
Feriados
Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25
de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1,
8 e 25 de Dezembro.
2 – O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período
da Páscoa.
3 – Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na
segunda-feira da semana subsequente.LegiX – O seu braço Direito. – www.legix.pt
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Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado
municipal da localidade.
2 – Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em
que acordem empregador e trabalhador.
Artigo 236.º
Regime dos feriados
1 – Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas
as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
http://www.legix.pt/docs/CodTrabalho2009.pdf