O terceiro domínio de experiência profissional declarada concerne essencialmente ao exercício de funções no domínio empresarial, embora também integre alguma experiência de intervenção cultural e no domínio dos socio-media. Para além das competências básicas ao nível da compreensão das organizações, e fenómenos associados que esta experiência acarretou, ela envolveu componentes de internacionalização, nomeadamente no espaço lusófono, bem como a evidente aquisição de competências transversais em domínios distintos como os da negociação, manejo linguístico, técnicas de apresentação, ou estudos de mercado e análise de dados económicos e sociais.
A experiência profissional enunciada não lida em particular com o exercício de cargos de liderança, mas ao envolver funções, conforme declarado, de consultoria em organizações de domínios de actuação distintos permite contactar com realidades empresariais em mutação e percepcionar o entrecruzamento, hoje inevitável, entre esferas sociais no passado distintas ou incompatíveis, como era o caso da esfera empresarial e da esfera político-partidária. Neste ponto o currículo submetido reflecte um percurso profissional que, ao não se limitar ao exercício político, aponta para uma desejável diversificação de competências e aprendizagens.
Face ao exposto considera-se que o currículo submetido tem mais valias claras e aspectos salientes muito positivos que levam a que sejam considerados relevantes para efeitos de creditação de competências profissionais uma parte significativa dos elementos aí constantes.
Três aspectos merecem particular relevância: a longevidade das funções desempenhadas, a natureza das mesmas, maioritariamente de liderança ou grande responsabilidade institucional, e a sua variedade. Estes dois aspectos enunciam um currículo rico em elementos que enquadram um parecer de valorização do mesmo em 160 ECTS, que deverão ser feitos equivaler a diferentes unidades curriculares, preferencialmente em linha com os diferentes pontos enunciados neste parecer.
Considerando, em face da juventude da legislação que os regula, o carácter embrionário deste tipo de processos, recomenda-se que em uma eventual ponderação ou cálculo de avaliações se considere que esta creditação deve ser complementada com avaliações aferidas por eventuais classificações pós-secundárias, ou então que se proceda à aplicação de escalas qualitativas.
Lisboa 6 de Outubro de 2006,
Os relatores
Assinatura de António Fernando Santos Neves e de José Fialho Feliciano