
2. Relativamente à questão da possibilidade de cumular os rendimentos proveniente do cargo de eleito local com a pensão de aposentação, entendemos ser de aplicar o artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, isto porque, segundo entendimento concertado entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais e as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional, o disposto no artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, é de aplicar aos eleitos locais que tinham a pensão de
aposentação suspensa por terem beneficiado da reforma antecipada, ao abrigo do artigo 18º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, uma vez que, este preceito se encontra agora revogado.
Posto isto, em nosso entendimento, tem o eleito local direito a cumular à sua remuneração, o subsídio de reforma antecipada, devendo, no entanto, optar por receber um terço da pensão de reforma ou da remuneração devida pelo exercício efectivo do seu cargo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
Concluindo:
1. Se um eleito local tiver optado por ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações nos termos da redacção originária do art. 13º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, pode continuar a manter essa inscrição na CGA, de acordo com o disposto no n.º 1do art. 7º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
O artigo 9º nº1 da Lei nº52-A/05, de 10 de Outubro, aponta no sentido da sua hipótese abranger apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. É apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação.