- No PSD
Artº 9º
(Sanções)
1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes
sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em
órgãos do Partido;
f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
http://www.psd-quarteira.com/Estatutos%20PSd.pdf
No PCP
Artº 63º
2. As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:
a) censura;
b) diminuição de responsabilidades;
c) suspensão da actividade partidária por período máximo de 1 ano;
d) expulsão do Partido.
http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=12&Itemid=38#10
No PS
Artigo 94º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão até um ano;
d. Expulsão.http://www.ps.pt/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=31&Itemid=40
No CDS
Artigo 46°
(Sanções)
As infracções aos presentes Estatutos podem ser sancionadas com as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
d) Suspensão;
e) Expulsão.
http://www.cds.pt/rubricas/EstatutosaprovadosnoXXIIICongresso-Jan2009.pdf
No BE
Artigo 6º
Sanções
1 – Aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem
de gravidade, as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência;
b) Exclusão.