
Invocou a CMV, nesta proposta submetida à AMV, a necessidade de um conjunto de actos prévios com vista à obtenção de um conjunto de informações necessárias a fundamentarem, nos termos do artigo 10.º do CE, a futura resolução de requererem a declaração da utilidade pública da aludida expropriação. Esses actos prévios prendem-se com a necessidade de se apresentar uma causa da utilidade pública a ser invocada na resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, saber qual(ais) a(s) norma(s) que habilita(m) o Município de Vizela a proceder a essa expropriação, a identificar todos os bens imóveis a expropriar, identificar todos os seus proprietários e demais interessados conhecidos, a previsão dos encargos a suportar com a expropriação (em que a indemnização é apenas um deles) e que terá por base o valor da avaliação que vier a ser feita, preliminarmente, pelo perito da lista oficial do Tribunal da Relação de Guimarães e que venha a ser escolhido pelo Município de Vizela (futura entidade expropriante).
Contudo, para a prática desses actos prévios, bastava a deliberação favorável da CMV. Com efeito e porque é à CMV que compete, nos termos do art. 64.º/7, al. c, da Lei n.º 169/99, de 18-9, propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, daí resulta que, nos termos da alínea d do mesmo normativo legal, é à CMV que competirá deliberar sobre a prática de todas as diligências necessárias a obter as informações com vista a fundamentar, nos termos do art. 10.º do CE, a futura resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação e que compreende aquela proposta para a qual a CMV é legalmente competente.
Feita essa deliberação camarária, os funcionários municipais poderão, imediatamente, tratar de redigir de forma bem fundamentada a causa de utilidade pública que fundamentará a referida resolução, poderão ir à Conservatória do Registo Predial e ao Serviço de Finanças competentes e neles obter todas as informações com vista à cabal identificação dos prédios, seus proprietários e demais interessados, caso os imóveis não estejam omissos no registo e na matriz, ou, no caso de estarem omissos, a irem para o terreno e fazerem o levantamento desses dados, propor à CMV a escolha de um determinado perito da lista oficial que não tem de ser requerida ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, e se o perito não invocar escusa por impedimento fará a avaliação e elaborará relatório, sendo certo que o valor por ele apurado é susceptível de vir a ser, posteriormente, aumentado ou diminuído, mas servirá para apuramento preliminar dos futuros encargos com a expropriação, com vista, entre outras coisas, a se saber se a resolução de requerer a declaração de utilidade pública deverá ser tomada, exclusivamente, pela CMV (conf. art. 64.º/1, al. f, da Lei 169/99, de 18-9), ou, sob proposta desta, pela AMV (conf. art. 53.º/2, i, da Lei 169/99, de 18/9). E só neste caso é que a AMV terá intervenção nesse procedimento administrativo preliminar em relação à declaração de utilidade pública.
Perante o acima exposto, essa proposta da CMV é uma vacuidade, que só serve para se perder tempo. E tempo é coisa que o nosso concelho não pode continuar a perder na questão das Termas.
Ora se fez sentido levar esta proposta a reunião da CMV, onde a Coligação votou favoravelmente, já não o é quando levada à AMV. Pelo que, desta feita, a Coligação, no meu entender, se deveria ter abstido, sob pena de, ao votá-la favoravelmente, passar a ser conivente com a sua inutilidade e ilegalidade, uma vez que a AMV não ter competências para sobre essas matérias se pronunciar, pois isso é da competência exclusiva da CMV.

