18
Mar 15

 "A Comissão Coordenadora do TEMPO DE AVANÇAR aprovou a utilização pública da denominação e imagem da candidatura, tal como aparecerá nos boletins de voto: LIVRE/TEMPO DE AVANÇAR. Esta denominação decorre do que foi aprovado em convenção, dependendo a sua oficialização e registo no Tribunal Constitucional de aprovação em congresso do LIVRE. A papoila - símbolo do LIVRE - deverá ser o símbolo da candidatura.
Note-se que o movimento TEMPO DE AVANÇAR, assim como as organizações que o apoiam, continuam a ter total autonomia. Mas a necessidade de ter uma mensagem mais clara e dar a conhecer a forma como esta candidatura irá a votos levou-nos a assumir desde já esta nova imagem."

publicado por José Manuel Faria às 17:02

Votação na Reunião Plenária nº. 82, Texto final.

Aprovado

Contra: PSD, Alberto Marques (PS), Sónia Fertuzinhos (PS)

A Favor: PS, CDS-PP, PCP, PEV

Lei 63/98, de 1 de Setembro

  • Corpo emitente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE A, Nº 201, de 01.09.1998, Pág. 4526
  • Data: 1998-09-01.

Sumário

Cria o município de Vizela, com sede em Vizela, no distrito de Braga e eleva a vila sede de concelho à categoria de cidade. Dispõe sobre a constituição e delimitação do referido município, criando uma comissão instaladora, cujo objectivo será a instalação dos orgãos do município e define as competências da mesma.

Texto do documento

 

Lei 63/98
de 1 de Setembro
Criação do município de Vizela e elevação a cidade
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea n), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação do município de Vizela e elevação a cidade
1 - Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

2 - A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à categoria de cidade.
Artigo 2.º
Constituição e delimitação
O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:
a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;
f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães; e
g) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município, e devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.º
Competências da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada, que se transferem para o município de Vizela.

2 - A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.ª série.

3 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 - Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.º
Eleição dos órgãos do município
1 - Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei Quadro de Criação de Municípios.

2 - Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções, como membros das assembleias municipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6.º
Disposição transitória
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 

 

 

publicado por José Manuel Faria às 08:10

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