Artigo 25º - Mandatários das listas
1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 14/79, de 16 de maio