☺ A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais?
☺ O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo?
☺ O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
☺ No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia?
☺ Essa lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006
A propósito de um post no Mal Maior, em que Vitor Pimenta aponta Mesquita Machado como candidato à Cámara municipal de Braga.
Creio que Mesquita Machado e António Magalhães terminaram o serviço público em Braga e Guimarães.
Adenda: Os Dinossáurios têm mais uma oportunidade. Uma oportuna Lei, sem dúvida.