Artigo 5.o Composição 1 — Integram o conselho municipal de educação: a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O presidente da assembleia municipal;ncias e impedi c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausênciase impedimentos; d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição. 2 — Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município: a) Um representante das instituições de ensino superior público; b) Um representante das instituições de ensino superior privado; c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público; d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público; e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública; f) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados; g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação; h) Um representante das associações de estudantes; i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação; j) Um representante dos serviços públicos de saúde; l) Um representante dos serviços da segurança social; m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional; n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto; o) Um representante das forças de segurança. 3 — De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.